Indenização pela perda do companheiro por acidente

MULHER SERÁ INDENIZADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE MATOU COMPANHEIRO

por AF — publicado em 12/04/2013 15:15

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou sentença da 1ª Instância e condenou a Caesb e a empresa Evoluti a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil de indenização por danos morais à companheira de homem morto em acidente automobilístico ocorrido em março de1999. Aculpa pelo acidente foi do veículo da Evoluti, que à época prestava serviço para a Caesb.

 

A companheira e sua filha (por ela representada) ajuizaram ação de indenização no ano de 1999. Porém naquela ocasião, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública excluiu a mulher do pólo ativo por julgar que a união estável entre ela e o de cujus não tinha sido comprovada nos autos. Nessa ação, a companheira passou a constar apenas como representante da filha.

 

Depois disso, a mulher ajuizou ação declaratória de existência da união estável durante o período de janeiro de1996 a15/03/99 (data do acidente fatal) e obteve êxito em sentença proferida na 3ª Vara de Família de Taguatinga, em 11/05/06, transitada em julgado no dia 28/06/06.

 

Em 2009, após o reconhecimento da condição de companheira, a mulher ajuizou ação de indenização na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas teve o pedido julgado improcedente por prescrição do direito.

 

Ao recorrer, a Turma Cível reformou a sentença de 1º Grau e reconheceu o direito da mulher à indenização. De acordo com o relator do recurso, a prescrição não se consumara: “o prazo prescricional da pretensão de compensação de dano moral pelo falecimento do companheiro da autora teve início com o trânsito em julgado da sentença declaratória da existência de união estável, considerada necessária pela Justiça, e não da data do acidente.”

 

Quanto à indenização, a Turma, à unanimidade, julgou procedente o pedido da autora. “As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É ineficaz perante terceiros a cláusula excludente de responsabilidade pactuada entre a CAESB e a empresa Evoluti, que lhe prestava serviço no momento do evento. É inegável o dano moral experimentado pela companheira da vítima, impondo-se a devida compensação”.

 

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão colegiada e acrescido de juros legais moratórios contados a partir da data do óbito, 15/3/1999.

 

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

 

Fonte: TJDFT – Processo: 20090110251953

 

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