Preterição: lotação de comissionados em detrimento de candidatos

A lotação preferencial de comissionados em unidades privilegiadas em detrimento de candidatos melhor colocados em concursos públicos pode ser caracterizada como preterição. Cargos comissionados são aqueles que a Constituição Federal considera de livre nomeação e exoneração, sendo preenchidos de acordo com os preceitos legais.

No entanto, isso não significa que as nomeações devem ser feitas sem critérios objetivos, como a capacidade técnica e a qualificação dos candidatos. As normas editalícias que permitem a preterição de candidatos melhor classificados em concursos públicos são inconstitucionais. Isso significa que a ordem classificatória dos candidatos deve ser respeitada na escolha das lotações iniciais.

Em um caso específico (1), foi alegada a preterição de um candidato melhor classificado em concurso público, que teria sido preterido em favor de um comissionado na escolha da lotação em uma unidade privilegiada. O agravo do impetrante não foi conhecido em relação à alegada inovação recursal, mas a preterição em si foi considerada uma ocorrência.

Portanto, pode-se concluir que a lotação preferencial de comissionados em unidades privilegiadas em detrimento de candidatos melhor colocados em concursos públicos pode ser caracterizada como preterição, sendo inconstitucional em muitos casos. Os critérios objetivos, como a ordem classificatória, devem ser respeitados na escolha das lotações iniciais.

Fonte: STF

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