No Brasil, tanto contratos formais quanto verbais têm validade jurídica, desde que cumpram os requisitos básicos previstos no Código Civil. Entretanto, quando uma das partes descumpre suas obrigações, pode ser necessário buscar a anulação de contratos formais ou verbais. Este artigo explora como a quebra de contratos, sejam escritos ou acordos informais, pode levar à rescisão, além dos efeitos sobre negócios subsequentes.
Validade dos Contratos Formais e Verbais
Os contratos verbais, assim como os contratos formais, têm validade jurídica de acordo com o art. 104 do Código Civil, que exige capacidade das partes, objeto lícito e forma permitida por lei. A principal diferença entre eles é a facilidade de comprovação. Contudo, contratos escritos têm documentação que facilita a prova, enquanto os contratos verbais dependem de testemunhas ou evidências circunstanciais.
Apesar dessas diferenças, a validade de ambos é a mesma: o descumprimento de suas cláusulas essenciais pode levar à anulação do contrato, seja ele assinado e registrado ou apenas verbal.
Inadimplemento e Rescisão Contratual
Quando uma das partes deixa de cumprir suas obrigações, a parte prejudicada pode buscar a rescisão do contrato com base no art. 475 do Código Civil, que assegura o direito de resolução diante do inadimplemento. Nesse sentido, isso é aplicável tanto para contratos escritos quanto verbais. A rescisão visa devolver as partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior ao contrato.
O inadimplemento pode ser parcial ou total, e as consequências variam. Além disso, em casos de inadimplemento total, como não pagar o valor acordado pela compra de um imóvel, o contrato pode ser anulado, e o credor original tem o direito de reaver o bem.
O STJ, no julgamento do REsp 1.731.193, destacou que o cumprimento parcial de um contrato só é válido se atingir o objetivo central do acordo. Ao passo que, caso contrário, considera-se inadimplemento total, e o credor pode buscar a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.
Negócios Subsequentes e Anulação
Uma situação comum é o devedor vender o bem a terceiros antes de quitar suas obrigações com o credor original. Nesse caso, mesmo que o terceiro tenha agido de boa-fé, o negócio subsequente pode ser anulado. O art. 167 do Código Civil permite a anulação de negócios jurídicos simulados ou realizados de má-fé.
Se o devedor alienar um bem sem ter cumprido suas obrigações no contrato original, o credor original pode alegar fraude e solicitar a anulação do negócio subsequente. Sob o mesmo ponto de vista, a jurisprudência do STJ reconhece essa possibilidade, garantindo que o credor não seja prejudicado.
No REsp 1.582.388, o STJ decidiu que a simulação ou má-fé permite a anulação de um negócio subsequente, mesmo sem a necessidade de uma ação própria para isso. Desse modo, a nulidade absoluta do contrato pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, com base no art. 167 do Código Civil. Logo, isso protege o credor original e impede que o devedor se beneficie do inadimplemento.
Jurisprudência Aplicável a Contratos Formais e Verbais
Tanto contratos formais quanto verbais estão sujeitos à mesma análise jurídica quando há inadimplemento. Assim também, no caso de inadimplemento, o credor original pode buscar a rescisão do contrato e a anulação de negócios subsequentes. O STJ tem reiterado esse entendimento, aplicando as mesmas regras para contratos escritos e verbais.
No REsp 1.582.388, a Corte deixou claro que a simulação e a má-fé no contrato original, independentemente de ser formal ou verbal, justificam a anulação de negócios subsequentes. A nulidade pode ser declarada de ofício, e o credor original tem o direito de recuperar o bem ou exigir indenização.
Considerações Finais
A anulação de contratos verbais ou formais por inadimplemento, bem como de negócios subsequentes, é uma proteção importante no direito brasileiro. Embora os contratos verbais sejam válidos, sua informalidade pode levar a disputas sobre seu cumprimento. Independentemente de serem formais ou informais, os contratos que não são cumpridos integralmente podem ser rescindidos, e os negócios subsequentes podem ser anulados.
Essa abordagem protege o credor original e garante que as partes sejam tratadas de maneira justa. A legislação brasileira, combinada com a jurisprudência do STJ, reforça a segurança jurídica e impede que o inadimplemento leve ao enriquecimento ilícito.
Artigos de Referência:
STJ – Simulação do negócio jurídico: a evolução do tema na jurisprudência do STJ