Anulação de Contratos Formais ou Verbais

No Brasil, tanto contratos formais quanto verbais têm validade jurídica, desde que cumpram os requisitos básicos previstos no Código Civil. Entretanto, quando uma das partes descumpre suas obrigações, pode ser necessário buscar a anulação de contratos formais ou verbais. Este artigo explora como a quebra de contratos, sejam escritos ou acordos informais, pode levar à rescisão, além dos efeitos sobre negócios subsequentes.

Validade dos Contratos Formais e Verbais

Os contratos verbais, assim como os contratos formais, têm validade jurídica de acordo com o art. 104 do Código Civil, que exige capacidade das partes, objeto lícito e forma permitida por lei. A principal diferença entre eles é a facilidade de comprovação. Contudo, contratos escritos têm documentação que facilita a prova, enquanto os contratos verbais dependem de testemunhas ou evidências circunstanciais.

Apesar dessas diferenças, a validade de ambos é a mesma: o descumprimento de suas cláusulas essenciais pode levar à anulação do contrato, seja ele assinado e registrado ou apenas verbal.

Inadimplemento e Rescisão Contratual

Quando uma das partes deixa de cumprir suas obrigações, a parte prejudicada pode buscar a rescisão do contrato com base no art. 475 do Código Civil, que assegura o direito de resolução diante do inadimplemento. Nesse sentido, isso é aplicável tanto para contratos escritos quanto verbais. A rescisão visa devolver as partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior ao contrato.

O inadimplemento pode ser parcial ou total, e as consequências variam. Além disso, em casos de inadimplemento total, como não pagar o valor acordado pela compra de um imóvel, o contrato pode ser anulado, e o credor original tem o direito de reaver o bem.

O STJ, no julgamento do REsp 1.731.193, destacou que o cumprimento parcial de um contrato só é válido se atingir o objetivo central do acordo. Ao passo que, caso contrário, considera-se inadimplemento total, e o credor pode buscar a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.

Negócios Subsequentes e Anulação

Uma situação comum é o devedor vender o bem a terceiros antes de quitar suas obrigações com o credor original. Nesse caso, mesmo que o terceiro tenha agido de boa-fé, o negócio subsequente pode ser anulado. O art. 167 do Código Civil permite a anulação de negócios jurídicos simulados ou realizados de má-fé.

Se o devedor alienar um bem sem ter cumprido suas obrigações no contrato original, o credor original pode alegar fraude e solicitar a anulação do negócio subsequente. Sob o mesmo ponto de vista, a jurisprudência do STJ reconhece essa possibilidade, garantindo que o credor não seja prejudicado.

No REsp 1.582.388, o STJ decidiu que a simulação ou má-fé permite a anulação de um negócio subsequente, mesmo sem a necessidade de uma ação própria para isso. Desse modo, a nulidade absoluta do contrato pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, com base no art. 167 do Código Civil. Logo, isso protege o credor original e impede que o devedor se beneficie do inadimplemento.

Jurisprudência Aplicável a Contratos Formais e Verbais

Tanto contratos formais quanto verbais estão sujeitos à mesma análise jurídica quando há inadimplemento. Assim também, no caso de inadimplemento, o credor original pode buscar a rescisão do contrato e a anulação de negócios subsequentes. O STJ tem reiterado esse entendimento, aplicando as mesmas regras para contratos escritos e verbais.

No REsp 1.582.388, a Corte deixou claro que a simulação e a má-fé no contrato original, independentemente de ser formal ou verbal, justificam a anulação de negócios subsequentes. A nulidade pode ser declarada de ofício, e o credor original tem o direito de recuperar o bem ou exigir indenização.

Considerações Finais

A anulação de contratos verbais ou formais por inadimplemento, bem como de negócios subsequentes, é uma proteção importante no direito brasileiro. Embora os contratos verbais sejam válidos, sua informalidade pode levar a disputas sobre seu cumprimento. Independentemente de serem formais ou informais, os contratos que não são cumpridos integralmente podem ser rescindidos, e os negócios subsequentes podem ser anulados.

Essa abordagem protege o credor original e garante que as partes sejam tratadas de maneira justa. A legislação brasileira, combinada com a jurisprudência do STJ, reforça a segurança jurídica e impede que o inadimplemento leve ao enriquecimento ilícito.

Artigos de Referência:

STJ – Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

STJ – Simulação do negócio jurídico: a evolução do tema na jurisprudência do STJ

 

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