A discussão sobre a paridade da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) finalmente encontrou uma resposta judicial firme. A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) obteve êxito em sua segunda ação coletiva contra o INSS, garantindo aos aposentados e pensionistas filiados o direito ao recebimento da GDAPMP no percentual de 80 pontos, até maio de 2014. A princípio, essa decisão tem profundo impacto sobre o regime jurídico dos servidores estatutários e reafirma o princípio da paridade no serviço público federal.
O processo tramitou perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e já transitou em julgado. Nesse sentido, o juízo reconheceu que, antes da regulamentação da avaliação de desempenho, a gratificação tinha caráter genérico e o INSS deveria tê-la pago aos inativos nos mesmos moldes dos ativos. Garante-se a paridade da GDAPMP porque o INSS pagava uniformemente o valor de 80 pontos a todos os ativos, inclusive aos recém-nomeados e aos afastados.
Fundamento na Constituição e na jurisprudência
A Constituição Federal assegura a paridade entre servidores ativos, aposentados e pensionistas que tenham se aposentado sob regras com esse direito. O artigo 40, §8º (vigente para os servidores alcançados pelas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005), determina a revisão dos proventos sempre que houver alteração na remuneração dos ativos. Durante anos, o INSS pagou a GDAPMP de forma linear, mesmo antes da regulamentação formal por meio de portaria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal respalda essa compreensão. Ou seja, o entendimento pacífico é que as gratificações de desempenho com caráter genérico devem ser estendidas aos inativos até que as avaliações individuais e institucionais sejam efetivamente implementadas. Após a homologação da primeira avaliação – no caso da GDAPMP, ocorrida em 31 de maio de 2014 – é que a gratificação passa a ter natureza pro labore faciendo. Antes disso, sua aplicação deveria respeitar o princípio da paridade.
Legitimidade e limites da ação coletiva
A ANMP ajuizou essa nova ação coletiva justamente para alcançar os filiados que se associaram após janeiro de 2012. Esses servidores não estavam contemplados na ação coletiva anterior, que beneficiou apenas os associados até aquela data. O STF reconheceu a legitimidade da entidade porque seus filiados a autorizaram expressamente em assembleia, conforme exigido no julgamento do RE 573.232.
A sentença foi clara ao afastar a alegação de litispendência e reafirmou que a nova ação atende a um grupo distinto de beneficiários. O INSS tentou limitar os efeitos territoriais da decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou essa tese. Como a ANMP ajuizou a ação em Brasília, o juízo reconheceu que os efeitos alcançam todos os substituídos residentes no território nacional.
Próximos passos e execução dos valores
Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Além disso, em audiência realizada em fevereiro de 2024, ficou acordado que a ANMP apresentará lotes de até 30 exequentes. Cada beneficiário deverá comprovar que era filiado à associação na data do ajuizamento da ação coletiva, em agosto de 2016. Também é necessário provar que não figurava na primeira ação coletiva.
A fase de liquidação exige cálculos complexos, pois é necessário apurar quanto o INSS pagou em GDAPMP (40 ou 50 pontos) e quanto deveria ter pago com base em 80 pontos. Os beneficiários poderão receber valores expressivos, já que os montantes devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A Constituição, a jurisprudência consolidada e a decisão judicial com trânsito em julgado garantem a paridade da GDAPMP de forma inequívoca. O processo reforça a importância da atuação associativa e a força do direito coletivo no contexto da remuneração de servidores públicos. A vitória da ANMP é um marco na defesa da paridade e da isonomia remuneratória.
Referência: Processos 0005140-15.2012.4.01.3400 / 0051434-86.2016.4.01.3400 / 1022549-64.2024.4.01.3400