Execução contra devedores contumazes

Ganhar uma ação na Justiça costuma trazer alívio imediato. O cliente respira, o advogado sente dever cumprido e todos esperam o cumprimento espontâneo da decisão. Na prática, porém, muita gente descobre que a parte mais difícil começa depois da sentença: fazer o devedor pagar. Em casos envolvendo grandes plataformas digitais, empresas em crise permanente ou estruturas empresariais complexas, a sensação é de lutar contra um “fantasma patrimonial”.

O devedor vende, lucra, anuncia nas redes, mas não aparece em lugar nenhum quando o assunto é execução. Esse cenário abre espaço para um debate urgente sobre Execução contra devedores contumazes, medidas executivas atípicas e o tratamento diferenciado para quem faz da inadimplência um modelo de negócios.

Imagine uma consumidora que compra um pacote de viagem para comemorar os quinze anos da filha. Ela paga, recebe o voucher, escolhe datas, envia formulários, insiste por meses. A empresa promete, muda regras, alega falta de disponibilidade e, no fim, não entrega a viagem. A ação judicial vem, a sentença reconhece o direito, o processo transita em julgado. Quando começa a execução, porém, surgem sucessivas ordens de bloqueio bancário sem sucesso, certidões negativas e um grande ponto de interrogação: onde está o patrimônio dessa empresa.

Esse tipo de caso mostra por que o tema deixou a academia e chegou ao cotidiano da advocacia de massa. Para muitos credores, o processo judicial termina com uma decisão bonita no papel e uma execução frustrada no mundo real. É exatamente nesse ponto que conceitos como medidas atípicas, grupo econômico e devedor contumaz ganham relevância prática.

Quando ganhar a ação não basta

Os relatórios do Judiciário apontam há anos um problema crônico. A fase de execução concentra alto volume de processos e índices enormes de congestionamento. Em linguagem simples, o processo anda, há sentença, mas a parte vencedora não consegue transformar o “direito reconhecido” em dinheiro ou prestação efetiva. A engrenagem emperra justamente na cobrança.

No dia a dia da advocacia cível e do consumidor, o enredo se repete. O autor vence, o réu não cumpre voluntariamente, o advogado inicia a execução com as ferramentas tradicionais. Vem SISBAJUD, pesquisa reiterada, “teimosinha”, consulta a bases públicas e, muitas vezes, nada aparece. A empresa já esvaziou contas, transferiu operações para outra pessoa jurídica, alterou quadro societário ou concentra receitas em canais difíceis de alcançar.

Nesse contexto, o advogado precisa pensar além do modelo clássico de penhora isolada. Em muitos casos, a estratégia real envolve identificar grupo econômico, analisar vínculos societários, localizar empresas irmãs, apurar quem controla de fato o negócio. Não basta aceitar a figura da “casca vazia” que a empresa exibe nos autos. A própria lógica da execução evolui para um olhar estrutural: quem se beneficia do negócio, quem recebe, quem decide, quem organiza o não pagamento.

A dificuldade aumenta quando o crédito tem valor baixo ou médio, como acontece nos Juizados Especiais Cíveis. O cliente olha o valor da causa e pergunta se compensa insistir em várias medidas. O advogado sabe que a insistência consome tempo e energia, e o Judiciário já começa a limitar pedidos repetitivos de diligências ineficazes. Surge, então, a necessidade de calibrar expectativa do cliente, custo da execução e chances reais de recuperação do crédito.

Medidas atípicas: CNH, passaporte e limites

Com o Código de Processo Civil de 2015, o artigo 139, inciso IV, trouxe a famosa cláusula geral de poderes executivos. O dispositivo autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essa redação abriu caminho para a chamada execução atípica, que inclui medidas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e restrição a determinados atos de consumo de luxo.

O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade dessa cláusula em ação direta de inconstitucionalidade e confirmou a validade do artigo, impondo condições claras. As medidas atípicas podem existir, mas devem respeitar proporcionalidade, razoabilidade e o núcleo essencial de direitos fundamentais. Não podem virar punição automática do devedor nem instrumento de humilhação pública. Precisam dialogar com a realidade do caso concreto e com a finalidade legítima de estimular o adimplemento.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento recente em julgamento sob o rito dos repetitivos. A Corte fixou parâmetros objetivos para o uso dessas medidas. Antes de suspender passaporte ou CNH, por exemplo, o juiz deve verificar se os meios típicos de execução já foram tentados e se o devedor demonstra resistência injustificada. Além disso, a decisão precisa levar em conta o perfil do devedor e o impacto da medida sobre direitos básicos como trabalho, saúde e sustento.

Na prática, isso significa que o pedido de medida atípica exige fundamentação responsável. Não basta listar um “pacote” de restrições e esperar que o juiz escolha alguma. O advogado precisa mostrar que tentou penhora clássica, que investigou bens, que o devedor continua ativo economicamente e que, mesmo assim, não cumpre a decisão. Deve demonstrar que a medida pretendida guarda relação com o padrão de vida e o comportamento do devedor, sem inviabilizar direitos essenciais.

Em casos que envolvem grandes empresas ou grupos econômicos, o debate muda um pouco de foco. Suspender a CNH de uma pessoa jurídica não faz sentido. A discussão se desloca para os sócios e administradores. Aí entra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em relações de consumo. Em vez de penalizar qualquer devedor, o sistema busca alcançar quem se beneficia da estrutura patrimonial, mas usa a empresa como escudo para resistir à execução.

Quem é o verdadeiro devedor contumaz

Nos últimos anos, o debate sobre devedor contumaz ganhou força principalmente no campo tributário. O objetivo é diferenciar o contribuinte que enfrenta dificuldades eventuais daquele que escolhe não pagar tributos como parte do próprio modelo de negócios. Não se trata do empresário que passou por uma crise pontual, mas daquele que monta um esquema permanente de inadimplência, geralmente associado a grandes valores e impacto concorrencial.

Projetos de lei em tramitação no Congresso propõem a criação de cadastros específicos para identificar devedores contumazes. As propostas falam em critérios objetivos, como percentual elevado de dívida em relação ao faturamento ou manutenção de grandes débitos por longo período, sem adesão a programas de regularização. A partir dessa classificação, o Estado poderia restringir benefícios fiscais, limitar a participação em licitações e até dificultar a recuperação judicial de empresas que usam o não pagamento como estratégia de mercado.

Essa lógica revela algo importante. O sistema começa a admitir que existe um tipo de devedor profissional, que age com planejamento, usa estruturas societárias complexas, espalha rombo tributário por várias pessoas jurídicas e, ao mesmo tempo, concorre com empresários que pagam tributos regularmente. O foco deixa de recair sobre o devedor eventual e passa a mirar o comportamento padrão do mau pagador sistemático.

Quando olhamos para a realidade do consumidor, vemos o mesmo padrão em escala menor. Plataformas digitais e empresas de grande porte vendem produtos e serviços, atrasam entregas, descumprem contratos, acumulam reclamações e, na hora da execução, não apresentam bens facilmente penhoráveis. O consumidor sofre sozinho, com crédito baixo, tentando cobrar uma empresa que move milhões. A diferença está no impacto individual, não na lógica de funcionamento.

Por isso, faz sentido transportar o debate do devedor contumaz para o campo da execução civil e do direito do consumidor. A pergunta central deixa de ser apenas “como penhorar” e passa a ser “como tratar de forma diferente quem escolhe não pagar”. A resposta envolve ajustes legislativos, uso responsável das medidas atípicas e, principalmente, fortalecimento de mecanismos coletivos de tutela, como ações civis públicas e atuação coordenada de órgãos de defesa do consumidor.

Execução contra devedores contumazes na prática

Diante desse cenário, a advocacia precisa repensar estratégias para casos que revelam um padrão de inadimplência estruturada. Execução contra devedores contumazes não se resolve apenas com novo pedido de SISBAJUD ou reiteração de diligências que já falharam. A atuação exige visão mais ampla, que combine instrumentos processuais e leitura econômica do caso.

O primeiro passo continua sendo a investigação patrimonial cuidadosa. Pesquisas em bases financeiras, registros de imóveis, veículos e participações societárias ainda formam o núcleo clássico da execução. Em paralelo, o advogado pode mapear empresas do mesmo grupo, verificar endereços, sócios comuns, mudanças recentes em contratos sociais e eventuais reorganizações que apontem para esvaziamento de patrimônio.

Com esse material em mãos, ganha força o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em relações de consumo, nas quais a legislação admite aplicação da chamada teoria menor. Nessa lógica, basta demonstrar que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para cumprir suas obrigações para que a responsabilidade alcance grupos econômicos e sócios, sem necessidade de prova exaustiva de fraude específica. A fundamentação precisa ser clara, organizada e apoiada em documentos.

Ao mesmo tempo, o advogado pode avaliar se o caso comporta pedido de medidas atípicas contra sócios ou administradores. Essa decisão não deve seguir impulso punitivo, mas sim análise concreta. Pergunta-se se esses dirigentes mantêm padrão de vida elevado, se continuam ativos no mercado, se possuem patrimônio relevante e se, mesmo assim, ignoram decisão judicial. Quando a resposta for positiva, a execução admite ferramentas mais incisivas, desde que o pedido respeite os requisitos fixados pelos tribunais superiores.

Execução contra devedores contumazes também pode dialogar com instrumentos coletivos. Em vez de tratar cada consumidor como ilha, pode fazer sentido concentrar demandas em ações civis públicas, com pedidos estruturais e fiscalização mais ampla do comportamento da empresa. Esse caminho reduz custos individuais, aumenta poder de negociação e oferece ao Judiciário uma visão mais completa do padrão de inadimplência.

O que consumidor e advogado podem fazer

Para o consumidor, o principal conselho é simples. Ganhar a ação não significa desistir diante da primeira frustração na execução. É importante manter contato próximo com o advogado, acompanhar diligências e compreender que a cobrança contra grandes devedores exige tempo, estratégia e, muitas vezes, criatividade jurídica. A sensação de injustiça é compreensível, mas a resposta precisa vir por meio das ferramentas que o próprio sistema oferece.

Para o advogado, o desafio envolve combinar técnica processual com leitura política do tema. Vale acompanhar a tramitação de projetos sobre devedores contumazes, estudar decisões recentes sobre medidas atípicas e buscar modelos bem-sucedidos de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Cada caso traz particularidades, mas muitos elementos se repetem, especialmente em setores que acumulam grande volume de reclamações e ações judiciais.

No fim das contas, o objetivo não é transformar o devedor em inimigo público, mas responsabilizar de forma adequada quem explora a lentidão da Justiça em benefício próprio. A evolução legislativa sobre devedor contumaz no campo tributário mostra uma tendência clara. O ordenamento começa a diferenciar o devedor que não pode pagar daquele que não quer pagar. A advocacia cível e consumerista pode, e deve, acompanhar esse movimento, trazendo para o centro do debate a Execução contra devedores contumazes.

Quando o sistema trata devedores contumazes com instrumentos proporcionais e firmes, melhora a confiança na Justiça, protege o concorrente correto e, sobretudo, honra a expectativa do cidadão que acredita na palavra do Judiciário. O desafio passa por ajustar a prática forense, interpretar bem as decisões dos tribunais superiores e construir, caso a caso, um caminho mais efetivo entre a sentença favorável e o crédito pago.

Referências:

Portal da Câmara dos Deputados – Projeto de Lei 15/2024

STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941 Distrito Federal

Migalhas – STJ fixa critérios para suspender passaportes, CNH e cartões na execução

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