Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações

A terceirização na Administração Pública é um tema sensível, especialmente após o julgamento do Tema 1.118 do STF. A decisão trouxe critérios mais objetivos para a responsabilização subsidiária do ente público, mas também gerou questionamentos sobre o impacto na proteção dos direitos trabalhistas.

A evolução da terceirização e seus impactos

A terceirização na Administração Pública remonta ao Decreto-Lei 200/67, que buscou modernizar a gestão estatal. Com a Constituição de 1988, consolidou-se o modelo, e a Lei 8.666/93 regulamentou sua aplicação. Essa evolução permitiu maior eficiência administrativa, mas também resultou em desafios relacionados à qualidade dos serviços e segurança jurídica dos trabalhadores.

Em resposta a abusos na terceirização, a jurisprudência trabalhista inicialmente fixou limites rígidos para sua aplicação, por meio da Súmula 331 do TST. No entanto, essa posição foi flexibilizada com a Reforma Trabalhista de 2017, que permitiu a terceirização em qualquer atividade. Esse cenário levou a discussões sobre a responsabilidade do Estado nos casos de inadimplência das empresas contratadas.

O Tema 1.118 do STF reafirmou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, afastando a responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceirizados. Entretanto, estabeleceu quatro hipóteses de presunção de negligência estatal na fiscalização contratual.

Critérios para a responsabilidade da Administração Pública

O STF definiu situações em que a Administração Pública pode ser responsabilizada pela inadimplência trabalhista da empresa terceirizada e presume sua negligência nos seguintes casos:

  1. Inércia após notificação formal: Se a Administração Pública for comunicada sobre inadimplência trabalhista e não adotar providências, presume-se culpa na fiscalização.
  2. Ausência de exigência de capital social compatível: A Administração deve exigir que a contratada tenha capital mínimo integralizado, conforme o art. 4º-B da Lei 6.019/74. A não exigência caracteriza negligência.
  3. Falta de medidas preventivas previstas na Lei 14.133/2021: Se a Administração Pública não adotar garantias como caução, seguro-garantia ou conta vinculada, há presunção de culpa.
  4. Inadimplência de verbas ligadas à segurança e salubridade: Caso as obrigações sejam descumpridas em ambientes controlados pelo ente público, presume-se responsabilidade.

Fora dessas hipóteses, a responsabilidade só ocorre mediante comprovação da negligência estatal e do nexo de causalidade entre a omissão na fiscalização e o prejuízo ao trabalhador.

Distribuição do ônus da prova e impactos práticos

O Tema 1.118 do STF determinou que cabe ao trabalhador demonstrar a negligência do ente público, salvo nas hipóteses de presunção de culpa. Essa diretriz gerou críticas, pois coloca sobre o empregado o dever de provar fatos de difícil acesso, como a fiscalização do contrato.

Na prática, os tribunais poderão aplicar o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 818, §1º, da CLT. Isso significa que, quando o trabalhador não tiver meios de provar a negligência estatal, o juízo pode atribuir o ônus ao ente público. Essa flexibilização poderá ser um caminho para equilibrar a proteção do trabalhador com a segurança jurídica do Estado.

Outro impacto relevante é o reflexo da decisão na gestão de contratos administrativos. A Administração Pública precisará reforçar mecanismos de fiscalização para evitar responsabilizações futuras. Medidas como auditorias periódicas e acompanhamento documental rigoroso tornam-se essenciais para garantir conformidade legal.

Considerações finais

A decisão do STF sobre a responsabilidade da Administração Pública nas terceirizações reforça a necessidade de fiscalização eficiente dos contratos administrativos. Embora tenha afastado a responsabilidade automática do Estado, fixou parâmetros mais objetivos para sua responsabilização em casos de negligência.

Apesar das críticas, a decisão não impede que juízes apliquem soluções equitativas, como a distribuição dinâmica do ônus da prova. A melhor estratégia é o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da Administração, garantindo maior segurança jurídica e proteção aos direitos trabalhistas.

Referência: STF – Temade Repercussão Geral 1.118

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