Em ações trabalhistas envolvendo alegações de doença ocupacional, a perícia médica judicial é peça-chave. Contudo, o laudo pericial nem sempre oferece respostas técnicas compatíveis com a realidade enfrentada pelo trabalhador. Mais do que um exame clínico, a análise deve ser robusta, metodologicamente coerente e tecnicamente fundamentada. Neste artigo, examinamos como a perícia médica influencia os desfechos judiciais e por que a atuação técnica e a impugnação qualificada do laudo são tão importantes.
Quando o laudo pericial ignora a realidade do trabalhador
Em muitos processos, o perito médico se limita a realizar exame clínico superficial, desprezando informações sobre o contexto fático, as exigências físicas da função e os efeitos cumulativos do trabalho sobre a saúde do empregado. Ainda que o trabalhador relate sintomas compatíveis com sobrecarga física — como hérnia incisional, dor abdominal e diástase dos retos abdominais —, não raro o laudo conclui que não há nexo causal ou concausal com as atividades laborais.
A jurisprudência, por outro lado, já reconheceu reiteradamente que a concausa é suficiente para gerar responsabilidade do empregador. O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que o agravamento de doenças preexistentes em razão do trabalho deve ser equiparado a acidente de trabalho. Portanto, a negativa categórica da concausa, sem análise técnica adequada, configura omissão relevante.
Além disso, o perito não pode substituir o juiz. A ele compete apenas responder de forma técnica e objetiva aos quesitos formulados. Quando extrapola sua competência — afirmando, por exemplo, que a empresa fornecia ambiente laboral adequado, sem sequer conhecer ou visitar o local de trabalho — o perito incorre em abuso metodológico. Nesses casos, cabe à parte interessada impugnar o laudo e requerer sua desconsideração.
A importância de uma boa impugnação técnica
A atuação diligente do advogado e do assistente técnico é fundamental para evidenciar as fragilidades do laudo pericial. A impugnação bem elaborada pode demonstrar contradições internas, ausência de fundamentação científica, extrapolação da função pericial e omissões relevantes.
Por exemplo, em recente caso analisado por nosso escritório, o laudo reconhecia expressamente a existência de limitação funcional e indicava a necessidade de afastamento temporário de atividades com esforço físico. Contudo, o perito concluía que não havia incapacidade laboral e negava qualquer relação com o trabalho, atribuindo a enfermidade à “predisposição individual da trabalhadora”.
Esse tipo de afirmação ignora que, mesmo havendo predisposição, o trabalho pode atuar como concausa, agravando o quadro clínico. Especialmente em funções que exigem esforço físico contínuo, jornadas longas, ausência de pausas adequadas ou retirada de mobiliário de apoio, o risco ergonômico é evidente. A função de balconista, por exemplo, costuma envolver longos períodos em pé, manuseio de cargas e ausência de ginástica laboral preventiva.
Além disso, o laudo em questão não fazia qualquer menção a normas técnicas de ergonomia ou medicina do trabalho. Não indicava escalas funcionais (como a CIF da OMS), não trazia registros fotográficos, não informava a execução de testes específicos e tampouco citava referências científicas. Ou seja: faltava-lhe densidade técnica.
Quando o laudo ignora normas técnicas
Outro ponto importante foi a omissão em relação à conduta da empresa. O perito ignorou falhas como a ausência de exame médico de retorno ao trabalho após cirurgia, o acúmulo de funções e a ausência de ginástica laboral. A perícia deve considerar o histórico ocupacional da parte, inclusive os aspectos organizacionais que influenciam diretamente na saúde física e mental do trabalhador.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reforçando a ideia de que, diante de laudos inconclusivos ou tecnicamente frágeis, a conclusão do perito não vincula o julgador. Veja-se:
“Oportuno lembrar que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial do juízo. Pelo princípio da persuasão racional, o juiz pode formar seu convencimento a partir da análise racional das provas existente nos autos, sem se prender a critérios estabelecidos a priori (art. 131 do CPC).” (TST – RR 2385-08.2012.5.03.0028)
Assim, a crítica técnica ao laudo médico pode ser decisiva para reverter conclusões injustas e garantir os direitos do trabalhador.
Doença ocupacional e perícia médica: como prevenir abusos
Empresas e trabalhadores devem estar atentos à importância da perícia. Para os empregadores, investir em ergonomia, pausas adequadas, mobiliário apropriado e acompanhamento médico ocupacional regular não é apenas uma obrigação legal, mas uma medida preventiva. Já os empregados devem exigir seus direitos e guardar laudos médicos, exames, CATs, ASOs e registros de afastamento.
Quando houver alegação de doença relacionada ao trabalho, o advogado deve solicitar a produção da prova pericial com antecedência, formular quesitos técnicos e indicar assistente para acompanhar a perícia. Se o laudo vier desfavorável, mas contiver vícios — como ausência de fundamentação, contradições ou extrapolação da função, cabe impugná-lo formalmente e requerer perícia complementar ou novo exame, se necessário.
A atuação conjunta do advogado e do assistente técnico pode fazer toda a diferença para garantir que a perícia médica seja uma ferramenta de justiça — e não um obstáculo — à reparação de danos sofridos pelo trabalhador.
Conclusão
A perícia médica é meio de prova, não fim em si mesma. O juiz não está obrigado a seguir cegamente as conclusões do perito, especialmente quando elas se mostram frágeis, contraditórias ou mal fundamentadas. Quando a perícia falha em observar normas técnicas, ignora elementos essenciais do histórico profissional ou oferece respostas evasivas, a parte interessada deve impugnar com firmeza.
Ao enfrentarmos casos de doença ocupacional e perícia médica, reforçamos a necessidade de responsabilização do empregador sempre que houver, ainda que parcialmente, nexo entre a enfermidade e o labor exercido. É nesse equilíbrio entre técnica, justiça e empatia que se constrói uma atuação jurídica comprometida com os direitos sociais e a dignidade do trabalhador.
Referências:
TST – RR 2385-08.2012.5.03.0028
