Critério inconstitucional em desempates de certames

Em disputas de concurso público, muitos candidatos se perguntam: é legítimo privilegiar servidores estaduais quando há empate? A resposta firme do Supremo Tribunal Federal é que tal regra é inconstitucional. Neste artigo, explico por que o critério inconstitucional favorece servidores estaduais viola princípios constitucionais e como o candidato prejudicado deve agir para defender seus direitos.

Tese e fundamento da decisão

O foco central gira em torno de uma frase-chave de alto impacto: “critério inconstitucional favorece servidores estaduais”. Essa expressão sintetiza a tese fixada pelo STF: é inconstitucional critério de desempate que favoreça candidatos do serviço público de determinado ente federativo. Essa tese estabelece limite claro aos editais que adotem preferência por quem já é servidor estadual, ainda que empate em todas as fases.

Na ADI 5358, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra norma do Estado do Pará, o STF declarou inconstitucional dispositivo estadual que concedia preferência a servidor estadual em empate e, persistindo igualdade, ao que tivesse maior tempo de serviço estadual. A corte entendeu que tal critério não avalia a aptidão ou mérito do candidato, mas simplesmente favorece quem já está vinculado ao ente organizador, prejudicando outros candidatos com experiência superior ou qualificações mais robustas.

O STF julgou que esse critério viola os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e o dispositivo do art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem distinções ou preferências entre brasileiros.

Consequências práticas e extensão da decisão

Essa decisão torna inelegível para concursos públicos qualquer previsão editorial que favoreça aquele que já integra o serviço público estadual como critério de desempate. A tese firmada tem caráter vinculante, de modo que deve orientar todos os entes da federação na formulação de editais.

Mesmo assim, muitos certames continuam com cláusulas semelhantes, por simples reprodução de modelos antigos ou falta de conhecimento da jurisprudência. É por isso que candidatos, ao se depararem com desempate que privilegia servidor estadual, devem agir prontamente.

Importante destacar que a proibição abrange critérios em editais e leis estaduais ou municipais que contenham dispositivo semelhante. Sempre que houver essa preferência, o dispositivo ou edital está sujeito a impugnação ou nulidade, pois fere o quadro constitucional vigente.

Como agir diante do critério inconstitucional favorece servidores estaduais

Ao identificar essa preferência em edital ou regulamento de concurso, o candidato deve adotar atuação estratégica em duas fases.

1. Impugnação administrativa: Logo que publicado o edital (ou quando o concurso for regulamentado), é possível apresentar pedido de impugnação ou recurso administrativo à banca, apontando:

  • que o critério fere o art. 19, III, da CF/88, que veda distinções entre brasileiros;

  • que o STF, ao julgar a ADI 5358, já declarou inconstitucional esse critério;

  • que o desempate deve guardar critérios objetivos, vinculados à aptidão, não ao vínculo funcional com o Estado;

  • que a norma editalícia, se mantida, gera atos nulos ou passíveis de anulação.

Essa impugnação serve para preservar direitos, registrar a discordância formal e fundamentar futura ação judicial, se necessário.

2. Ação judicial (mandado de segurança ou ação anulatória): Se a banca mantiver o critério inconstitucional, o candidato poderá ingressar com mandado de segurança, cumulando, se pertinente, pedido de tutela de urgência, para que o critério seja afastado imediatamente, ou ação anulatória para declarar nulidade parcial do ato classificatório.

Na petição, deve-se enfatizar a tese do STF, demonstrar que aquele critério não é compatível com os princípios constitucionais e requerer a aplicação dos critérios legítimos de desempate, ou até a reclassificação.

Regras legítimas de desempate

Quando não há critério inconstitucional, os editais podem adotar critérios de desempate que sejam objetivos e razoáveis. Exemplos comuns e admitidos são: mais idade, maior nota em prova específica, títulos, desempenho em fase específica, entre outros. Esses critérios devem guardar razoabilidade e pertinência com o cargo.

É crucial que qualquer critério de desempate:

  • seja próprio ao cargo e à natureza da prova;

  • não amplie privilégios sem justificativa de interesse público;

  • seja transparente e previsto no edital com clareza.

Riscos para a administração pública

Os entes federativos que mantêm esse critério vulneram sua própria legalidade e ficam expostos a ações judiciais, anulação parcial dos atos, perdas de recursos ou atrasos em nomeações. O gestor público deve evitar edições de normas ou editais que contrariem decisão vinculante do STF.

Refinamentos para o candidato exigente

O candidato que domina o tema pode ir além: incluir em sua impugnação comparação com editais similares que já foram declarados nulos, citar acórdãos de tribunais regionais que aplicaram a tese ou ainda requerer que a banca retire do edital a cláusula inconstitucional de ofício.

Também é aconselhável acompanhar os autos judiciais da ADI 5358, saber se houve modulação de efeitos (embora, até agora, não haja restrição ampla à aplicação da tese) e explorar jurisprudência correlata local.

Conclusão

O critério inconstitucional favorece servidores estaduais não merece espaço em certames públicos. A decisão do STF em ADI 5358 cristalizou que tal preferência afronta princípios fundamentais. O candidato, ao identificar esse vício, deve impugnar no âmbito administrativo e, se preciso, buscar tutela judicial para garantir que o desempate observe critérios legítimos. Aqueles que se omitirem permitirão que editais continuem afrontando a isonomia entre brasileiros.

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